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Administrador e articulista Disputa sindical
O Secovi - Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo, autodenominado “o sindicato da habitação”, recolhe contribuições de 40.000 condomínios - só em São Paulo - imobiliárias e administradoras de condomínios, essas prestadoras de serviços aos primeiros. Contratantes e contratadas, do ponto de vista do relacionamento, são equiparáveis a patrões e empregados. Logo, não deveriam pertencer ao mesmo sindicato, mandaria dizer a lógica. Mas todo condomínio, inclusive os shopping centers, paga-lhe um dízimo anual, todo mês de janeiro, e mais dois, de 1/30 avos do total da folha de pagamento que equivalem, cada qual, ao famigerado imposto sindical, descontado dos trabalhadores no montante equivalente a um dia de trabalho. Então, o Secovi, cobra do patronato o dobro do que os sindicatos de trabalhadores lhes sugam anualmente, para negociar o dissídio da categoria, uma tarefa quase banal. Curiosamente, a entidade informa, em 7 de junho, que “O Secovi-SP vem sofrendo ataques no que diz respeito ao exercício regular de sua tradicional representação sindical dos condomínios. O Presidente, João Crestana manifesta sua preocupação em artigo denominado Catapora Sindical, publicado no OESP em 28/4/10. Optamos [por] suspender temporariamente a cobrança da Contribuição Assistencial Patronal que venceria em 7/6/2010, e o fará (sic) oportunamente sem ônus aos condomínios, em respeito ao contribuinte que nada pode sofrer com o ocorrido no momento”. “O Secovi-SP aconselha aos síndicos e administradoras a não aceitar pressões de sindicatos de empregados para assinatura de acordos coletivos de trabalhos prematuros.” Indagado a respeito da inusitada opção pela renúncia à colheita das substanciosas contribuições de junho, tendo legitimidade para arrecadá-la, o Secovi silenciou. Reiterado veementemente a se pronunciar, manteve-se silente. Mas o que dizia Crestana em seu artigo? Ele não foge à verdade ao dizer que o País vive uma onda de criação de sindicatos, praticamente um a cada dia, mas alega que no setor de condomínios a coisa é mais grave, embora não se embase em números. O presidente do Secovi de SP sustenta sua argumentação no fato de os síndicos serem, em geral, alvos fáceis de pessoas de má-fé. Ao que cabe perguntar o que faz a Aabic, Associação das Administradoras de Bens Imóveis e Condomínios de São Paulo, e o próprio Secovi, no sentido de orientar esses síndicos contra aquelas suas representadas que costumam andar fora da linha. Não haverá de ser uma palestra aqui, outra acolá, que irá solucionar o problema, até em razão da própria rotatividade apontada pelo autor do artigo. O Estatuto do SECOVI-SP dispõe que o Sindicato – pessoa jurídica de direito privado – é “constituído com o objetivo de colaborar com os poderes públicos para fins de estudo, coordenação, projeção e representação legal da categoria das empresas” do setor imobiliário, nele incluído a de administração de imóveis e os condomínios residenciais, comerciais e mistos, com base territorial no Estado de São Paulo" (art. 1º). Não pode, portanto, intervir em eventuais conflitos entre seus representados, mas apenas defender seus interesses setoriais, sendo-lhe vedado acolher denúncias formais que possam implicar na intervenção da disciplina de trabalho empresarial ou condominial de cada um. Tradução: conflito representativo. O único órgão que tem poderes disciplinadores e sindicantes é o CRECI, Conselho Regional de Corretores de Imóveis de São Paulo, que o leitor, por analogia, pode comparar aos demais conselhos regionais profissionais. Este é outro órgão relativamente eclético, no qual estão obrigados a se registrar corretores de imóveis, empresas de compra, venda e locação, e, ainda, administradoras de imóveis, inclusive as que somente administram imóveis próprios. Segundo o Departamento de Ética e Disciplina do Creci-SP, é possível apresentar queixas formais contra seus associados, mas somente nos casos de infração ao Código de Ética, de 1992. No entanto, o Código de Ética Profissional dos Corretores de Imóveis não menciona, seja em seu título ou teor, em nenhum momento, as administradoras de imóveis. Logo, não poderá acolher denúncias contra elas, que, segundo o Portal do Síndico, giram em torno de duas mil, no Estado de S. Paulo, com a maior empresa administrando cerca de 1,2 mil condomínios, e as grandes, em número aproximado de cinco, em torno de trezentos. Entretanto, o Creci pode – e deve – perfeitamente reescrever seu Código de Ética, nele incluindo as administradoras, e aí, poderia apreciar algumas denúncias contra essas empresas. Fora isso, só o Judiciário; e os condomínios, segundo o Procon-SP, podem se valer dos Juizados Especiais Cíveis, observados os casos da competência deles. No seu artigo, João Crestana doura a pílula em favor da entidade que preside, o que é natural, e assiste-lhe total razão quando alerta para as más administradoras, não sendo exagero dizer que nesse universo de 40 mil condomínios exista um considerável passivo fiscal, dada a prática generalizada de se realizar obras com pedreiros e outros profissionais que, não raro, fornecem recibos comuns. Desses de papelaria, quando o certo é emitir nota fiscal ou recibo de pagamento a autônomo, o RPA, através do qual o contratante recolhe 20% do valor dos serviços e retém mais 11%, tudo para o INSS. Um acréscimo de 31% na comparação entre orçamentos com e sem recibo é tentador, mas diz a lei que a responsabilidade tributária, na falta de nota fiscal ou RPA, é do tomador dos serviços. Isto é: se flagrado pelo fisco, quem arcará com os impostos “economizados” e suas consequentes multas será o condomínio. Faça o leitor, pelos números do Creci e, principalmente, considerando os 40 mil condomínios, uma ideia da montanha de dinheiro que eles representam, e terá uma pista das razões dessa disputa. Imobiliárias ativas na Capital: 3.655 Imobiliárias ativas Estado de SP: 12.226 Administradoras de imóveis em SP: 2.000, estimativa. Condomínios: 40.000 Os critérios de arrecadação de contribuições anuais são variáveis, podem ser sobre o capital social ou sobre o total da folha de pagamento. Multiplique-se 40.000 pelo valor anual da Contribuição Patronal do Secovi, hoje R$ 132,60 e ter-se-á o montante de R$ 4.227 mil, aos quais se acrescentam 2/30 avos da folha de pagamento dos funcionários, calculando-se, numa média ultraconservadora, um total de R$ 4.227,00, cujos 2/30 avos perfazem R$ 281,80 anuais, ou R$ 11,2 milhões para 40.000 prédios. Total final: R$ 15,4 milhões, muito, muito por baixo, devido ao praticamente inescrutável hermetismo dessas entidades. Luiz Leitão, jornalista, SRT 57952 www.ebb.com.br - Autorizada a reprodução desta matéria desde que citada a fonte
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